STJ REsp 1929943
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES. PREJUDICIALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. 1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial. 2. O recurso especial impugnava a exigibilidade da fiança sob o argumento de que a novação da dívida, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da locatária, exoneraria os garantidores. 3. A superveniência do trânsito em julgado de acórdão proferido na própria recuperação judicial que declarou a nulidade/ilegalidade da cláusula do plano que previa a exoneração dos coobrigados extinguiu, por completo, o interesse recursal da parte. 4. Existe uma inegável prejudicialidade material entre o cumprimento de sentença contra os fiadores e a validade do plano recuperacional. A decisão judicial proferida no processo matriz (recuperação judicial), acobertada pela coisa julgada, aniquilou o substrato jurídico da pretensão recursal. 5. A invocação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) não socorre a agravante, pois foi a própria parte que buscou se beneficiar dos efeitos do plano. Tal conduta vincula voluntariamente sua defesa aos efeitos da decisão que declarou a ilegalidade da cláusula no feito principal, configurando, ainda, comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUGENIA MARIA LUCATO contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicado o recurso especial por perda superveniente do objeto (fls. 179-181). Originariamente, cuidam os autos de cumprimento de sentença n. 1008446-24.2019.8.26.0320, processado perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, ajuizado por RENÊ JOSÉ ROSSETTI e OUTROS em desfavor da ora agravante e de outros fiadores de contrato de locação, com base em título executivo judicial constituído em procedimento pré-processual de conciliação (fls. 184 e 212-213). Nos autos daquele feito, a executada, EUGENIA MARIA LUCATO, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa locatária, devedora principal, nos autos do Processo n. 1012778-05.2017.8.26.0320, teria o condão de promover a novação da dívida e, por conseguinte, extinguir a garantia fidejussória prestada, o que impediria o prosseguimento da execução contra os fiadores (fls. 185 e 214). O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento n. 2266358-65.2019.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte paulista, por sua vez, negou provimento ao recurso, em acórdão (fls. 27-32) que destacou a aplicabilidade da Súmula 581 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fato de que a própria sentença homologatória do plano de recuperação judicial consignara, como ressalva, que a cláusula de supressão das garantias não produziria efeitos (fls. 31). Irresignada, a fiadora interpôs recurso especial (fls. 44-59), o qual, após juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 136-138), foi distribuído a esta relatoria. A tese central do apelo nobre reiterava a alegação de que a novação operada pela recuperação judicial deveria ser estendida aos coobrigados. Posteriormente, os recorridos RENÊ JOSÉ ROSSETTI e OUTROS peticionaram nos autos (fls. 157-168), noticiando a ocorrência de fato juridicamente relevante e superveniente à interposição do recurso. Informaram que, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2245741-84.2019.8.26.0000, interposto nos próprios autos da recuperação judicial da devedora principal, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia declarado expressamente a ilegalidade da cláusula do plano de soerguimento que previa a liberação dos garantidores. Juntaram cópia do referido acórdão, bem como da certidão de seu trânsito em julgado, ocorrido em 24 de junho de 2020 (fls. 165-177), e, com base nisso, pleitearam o não conhecimento do recurso especial por perda superveniente de seu objeto. Em decisão monocrática de 28 de abril de 2025 (fls. 179-181), acolhi a pretensão dos recorridos e julguei prejudicado o recurso especial, com fundamento na pacífica jurisprudência desta Corte, que reconhece a perda de objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença de mérito com cognição exauriente sobre a matéria. Contra essa decisão a recorrente opôs embargos de declaração (fls. 184-190), alegando, em essência, a existência de omissão e obscuridade. Argumentou, para tanto, que a decisão que transitou em julgado foi proferida em processo diverso (recuperação judicial), do qual não foi parte, não podendo, portanto, ser prejudicada pela coisa julgada, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas, bem como que a decisão proferida em 2020 não poderia ser considerada "fato superveniente" ao processamento do recurso especial. Por meio de despacho datado de 1º de agosto de 2025 (fls. 208-209), verifiquei que as razões dos embargos revelavam um manifesto intuito infringente, voltando-se contra o mérito da decisão embargada. Diante disso, com base no princípio da fungibilidade recursal e no disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, recebi os embargos de declaração como agravo interno e determinei a intimação da então embargante para complementar suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal. Em cumprimento, a agravante apresentou as razões de fls. 212-220, nas quais reitera e aprofunda os argumentos anteriormente expendidos. Insiste na tese de que os feitos são distintos e autônomos (Cumprimento de Sentença n. 1008446-24.2019.8.26.0320, da 5ª Vara Cível, e Recuperação Judicial n. 1012778-05.2017.8.26.0320, da 1ª Vara Cível), não havendo identidade de partes ou de objeto. Afirma que a decisão monocrática agravada partiu de premissa equivocada ao aplicar a tese da perda de objeto, pois não houve prolação de sentença no processo principal vinculado ao presente recurso, mas sim em processo diverso. Reafirma a violação dos limites subjetivos da coisa julgada e pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente julgamento do mérito do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 228-238). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES. PREJUDICIALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. 1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial. 2. O recurso especial impugnava a exigibilidade da fiança sob o argumento de que a novação da dívida, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da locatária, exoneraria os garantidores. 3. A superveniência do trânsito em julgado de acórdão proferido na própria recuperação judicial que declarou a nulidade/ilegalidade da cláusula do plano que previa a exoneração dos coobrigados extinguiu, por completo, o interesse recursal da parte. 4. Existe uma inegável prejudicialidade material entre o cumprimento de sentença contra os fiadores e a validade do plano recuperacional. A decisão judicial proferida no processo matriz (recuperação judicial), acobertada pela coisa julgada, aniquilou o substrato jurídico da pretensão recursal. 5. A invocação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) não socorre a agravante, pois foi a própria parte que buscou se beneficiar dos efeitos do plano. Tal conduta vincula voluntariamente sua defesa aos efeitos da decisão que declarou a ilegalidade da cláusula no feito principal, configurando, ainda, comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. Agravo interno improvido.