STJ AREsp 2933476
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e do IRDR, e que não buscou discutir matéria constitucional, mas apenas violação a normas infraconstitucionais. Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que fosse dado seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à impugnação, sem enfrentar de forma específica o fundamento de não cabimento de recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, conforme consignado na decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e do IRDR, e que não buscou discutir matéria constitucional, mas apenas violação a normas infraconstitucionais. Argumentou, ainda, que a decisão que não conheceu do agravo violou o princípio da vedação às decisões-surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, e comprometeu o direito à ampla defesa, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e do IRDR, e que não buscou discutir matéria constitucional, mas apenas violação a normas infraconstitucionais. Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que fosse dado seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à impugnação, sem enfrentar de forma específica o fundamento de não cabimento de recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, conforme consignado na decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.