STJ REsp 2113647
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a impenhorabilidade do bem de família independe da residência do devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LECTICIA MEDICIS PINTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 503): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE - USUFRUTUÁRIO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução, ratificando a penhora realizada sobre a nua propriedade de imóvel sujeito à alienação em hasta pública, sobremodo porque, como cediço, resta resguardado, no caso, o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção do gravame. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530-534). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar elementos indispensáveis ao julgamento da impenhorabilidade por bem de família e à legitimidade da usufrutuária, incorrendo em deficiência de fundamentação. b) 674, caput e § 1º, do CPC, visto que a usufrutuária tem legitimidade para opor embargos de terceiro; e c) 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, pois o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar da recorrente e não há demonstração de outro bem residencial, sendo bem de família e impenhorável. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de penhora da nua-propriedade com resguardo do usufruto e afastar a legitimidade da usufrutuária para impugnar a penhora, divergiu do entendimento do STJ, no qual se reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel quando a genitora do proprietário nele reside como usufrutuária vitalícia, afirmando a tutela do direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana (REsp n. 950.663/SC). Requer o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a reforma para que se reconheça a legitimidade da recorrente para opor embargos de terceiro e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser admitido, por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática quanto ao dissídio aventado. Defende ausência de violação dos dispositivos de lei apontados no recurso (fls. 582-597). O recurso especial foi admitido (fls. 599-602). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a impenhorabilidade do bem de família independe da residência do devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008.