Decisão · STJ

STJ AREsp 2163722

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a janeiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem causa não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885 do CC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%, referente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença, entendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem ofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão surpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do índice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC; e (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC. III. Razões de decidir 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o contraditório diferido e afastando nulidade. 5. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não viola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance devido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A inclusão do índice de 20,21% não viola a coisa julgada, por decorrer da interpretação do título executivo e da correção do quantum debeatur, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os arts. 884 e 885 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do títu lo executivo judicial pelo tribunal de origem, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente, não viola a coisa julgada. 2. A revisão da delimitação do título executivo judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 502, 505 e 508; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 1.022, 9º e 10 do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e na ausência de contrariedade aos arts. 502, 505 e 508 do CPC e 884 e 885 do CC. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.194-2.197. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em demanda de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 2.055): Cumprimento de sentença. Correção monetária de percentual de 20,21% referente a janeiro/91: índice que reflete a real inflação ocorrida no período. Ausência de ofensa à coisa julgada. O exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2105): Embargos declaratórios: providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou as teses sobre coisa julgada e enriquecimento sem causa, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante; b) 9º e 10 do CPC, pois a inclusão do índice de 20,21% de janeiro/1991 foi determinada sem prévia oitiva das fundações, caracterizando decisão surpresa e ofensa ao contraditório; c) 502, 505 e 508 do CPC, porquanto a inclusão de índice não previsto na sentença nem no acordo homologado ofende a coisa julgada, implica decisão sobre matéria já decidida, devendo-se considerar repelidas alegações que não podem ser reabertas em execução; d) 884 e 885 do CC, visto que a majoração indevida dos valores executados com a inclusão do índice de janeiro/1991 acarreta enriquecimento sem causa dos substituídos, impondo-se a restituição do indevido. Afirmam que não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o recurso não pretende reexame de provas e versa exclusivamente sobre matéria de direito. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e se determine novo julgamento para suprir as omissões; para que se reconheça a nulidade da decisão proferida sem oitiva prévia das partes; e para que se exclua o índice de 20,21% de janeiro/1991 dos cálculos, por ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 2.165-2.167. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a janeiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem causa não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885 do CC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%, referente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença, entendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem ofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão surpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do índice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC; e (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC. III. Razões de decidir 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o contraditório diferido e afastando nulidade. 5. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não viola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance devido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A inclusão do índice de 20,21% não viola a coisa julgada, por decorrer da interpretação do título executivo e da correção do quantum debeatur, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os arts. 884 e 885 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do títu lo executivo judicial pelo tribunal de origem, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente, não viola a coisa julgada. 2. A revisão da delimitação do título executivo judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 502, 505 e 508; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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