Decisão · STJ

STJ AREsp 2170919

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de súmula. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno desafiado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão desta Relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos pela recorrente para manter incólume ato judicial anterior que, constatando faltar ao agravo de instrumento por ela manejado pressupostos extrínseco e intrínseco de admissibilidade - consubstanciados, respectivamente, na existência de razões dissociadas do que restou decidido e na falta de interesse recursal -, deixou de conhecê-lo com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. As razões externadas pela seguradora, em seu agravo de instrumento, não guardam pertinência com o que restou decidido pelo juízo a quo , pois, diversamente do que afirmado em seu recurso, o magistrado singular, em verdade, reconheceu o interesse da CEF e a consequente competência da Justiça Federal em relação às demandas propostas pelos autores cujos contratos de seguro encontrem-se vinculados à apólice pública (ramo 66). 3. Ainda que se entenda que a agravante estava se insurgindo contra a parte da decisão que, implicitamente, não reconheceu o interesse da CEF relativamente aos contratos não vinculados à apólice pública, seria descabido o processamento do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal da seguradora. 4. O eventual ingresso da CEF na lide se daria na qualidade de assistente simples, intervenção espontânea de terceiro, de modo que somente aquela empresa pública é quem poderia recorrer do aludido decisum , já que apenas essa instituição bancária teria legitimidade para pleitear o seu ingresso na demanda. 5. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 320). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/399), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº 150/STJ e da Lei nº 13.000, ao argumento de que a competência é absoluta da Justiça Federal. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 524), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de súmula. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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