Decisão · STJ

STJ AREsp 2524656

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças. 3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade. 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema. 5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) e W2ROM E ASSOCIADOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (W2ROM) contra decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram os recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Rodolfo César Milano, assim ementado (e-STJ, fl. 1.880): APELAÇÃO. Ação de consignação de chaves de imóvel. Locação. Sentença que julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção. Inconformismo das partes. Preliminar. Reconvenção em ação consignatória de chaves de imóvel locado. Admissão. Princípio da celeridade e economia processuais, resolução de mérito em prazo razoável e da cooperação (artigos 4º e 6º, do CPC). Ademais, discussão albergada pelo artigo 343, do CPC. Mérito. Prova dos autos que corroboram a procrastinação da ré no recebimento das chaves. Partes que tentaram transacionar extrajudicialmente a entrega, condicionada à realização dos reparos no bem, o que ensejou a presente ação. Devolução das chaves em juízo. Responsabilidade da parte autora pelos encargos do período e pelos reparos necessários à restituição do bem ao estado em que locado. Locação há três décadas para consecução da atividade comercial da parte autora. Reparos e respectivos valores apurados em perícia judicial, que devem ser mantidos. Lucros cessantes pelo período necessário à realização dos reparos, também apurado pelo "expert". Lapso processual que não pode ser imputado à parte autora. Aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Juros e correção monetária do valor a título de danos materiais no bem. Sentença que fixou termo inicial da realização da perícia. Termo inicial da correção monetária a partir da data da entrega das chaves (Súmulas nº 43 e 54, do C. STJ) e juros de mora da citação (artigo 397, p.u., do CC e artigo 240 do CPC). Com relação às demais questões, ficam reiterados os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora improvido e recurso da parte ré parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos por W2ROM e por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.906-1.909 e 1.929-1.932). Nas razões de seus agravos, SANTANDER e W2ROM apontam, em síntese, nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), sustentando que os acórdãos de origem e as decisões agravadas não enfrentaram, de modo específico, as teses deduzidas nos recursos especiais. O SANTANDER alega, ainda, (i) que a inadmissão do seu apelo ignorou a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) que houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ, pois suas teses versam matéria exclusivamente de direito; e (iii) que foram violados os arts. 67, VI, da Lei 8.245/1991, 402, 884, 85 e 86 do CPC, diante da indevida admissão de reconvenção em ação consignatória, enriquecimento sem causa das locadoras, ausência de prova dos lucros cessantes e critérios incorretos na fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 2.241/2.284). Por sua vez, W2ROM sustenta (i) negativa de prestação jurisdicional e extrapolação do juízo de admissibilidade; (ii) aplicação inadequada da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria jurídica - delimitação do período indenizável de lucros cessantes à luz do art. 402 do CC; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.919.208/MA, em razão de soluções divergentes quanto à indenização por privação do uso do imóvel devolvido deteriorado (e-STJ, fls. 2.210-2.225). Foi apresentada contraminuta por W2ROM (e-STJ, fls. 2.294-2.308). É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças. 3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade. 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema. 5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.
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