STJ AREsp 2980645
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ; (ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência; (iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que os embargos à execução percam objeto. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta, pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório, incabível na via eleita. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 254/259). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 261/275). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 279/284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ; (ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência; (iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que os embargos à execução percam objeto. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta, pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório, incabível na via eleita. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo desprovido.