Decisão · STJ

STJ REsp 2217180

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões quanto a suspeita de litigância abusiva e o ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA PINTO DE CARVALHO (MARIA DE FÁTIMA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Inah de Lemos e Silva Machado, assim ementado: APELAÇÃO. BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contrato de empréstimo pessoal consignado. Desconto em benefício previdenciário. Contratação não reconhecida pelo autor. Sentença de indeferimento da petição inicial após determinação de emenda para juntada de documentos. Insurgência da autora. Não cabimento. Determinação de juntada dos extratos bancários no período dos descontos questionados e depósito de eventual valor creditado em conta corrente da autora. Existência relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova. Verossimilhança da alegação não demonstrada no caso concreto. Autora que ajuizou 32 ações no mês de setembro/2023, com a mesma classe. Patrono da autora distribuiu 292 na Comarca de Penápolis, num intervalo de oito meses, todas discutindo inexistência/inexigibilidade de empréstimos consignados. Prevenção de litigância abusiva. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas que podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" Sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 107/108) Irresignada, MARIA DE FÁTIMA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, 319, 373, II, do CPC, 1º, III, 230, da CF, bem como da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido; (2) cabe ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente; (3) a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo; (4) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (5) o dano moral é presumido; e (6) requer a fixação do quantum indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 155-157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões quanto a suspeita de litigância abusiva e o ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido.
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