Decisão · STJ

STJ AREsp 2839630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STF. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento dos compradores. 6. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 7. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DA SILVA CASTRO e VÂNIA BARRETO PAIVA CASTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DE DECADÊNCIA DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CARHP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLÊNCIA DO PARTICULAR. SUPOSTA INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA NÃO ALEGADA PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 300). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 348-353). Nas razões do especial (e-STJ fls. 362-380), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts 1.022, II, do CPC, 54 da Lei nº 9784/1999, 183, 205, § 3º, e 2.028 do Código Civil, 1º, III, e 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à prescrição e decadência. Além disso, afirma que é aplicável o prazo prescricional de três anos, a contar do inadimplemento de três parcelas consecutivas. Defende, ainda, "a ocorrência da decadência que atingiu o direito potestativo da recorrida de requerer a rescisão contratual com base na alegação de inadimplemento ou da aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal, tendo como termo inicial da data da prestação em inadimplida" (e-STJ fl. 371 - grifou-se). Salienta que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 normatiza que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos. Na hipótese, a recorrida somente ajuizou a ação passados 16 (dezesseis) anos do inadimplemento, portanto, operou-se a decadência. Ressalta que a proibição de venire contra factum proprium impede que uma das partes contrarie o seu próprio comportamento. No caso, o pedido de rescisão contratual funda-se "no inadimplemento dos recorrentes quanto às prestações vencidas desde fevereiro de 2000, momento em que poderia ter sido requerida a rescisão contratual com a consequente retomada do imóvel" (e-STJ fl. 375). Ademais, sustenta que, na data da vigência do novo Código Civil, não havia "transcorrido mais da metade do prazo prescricional para a espécie (rescisão contratual), observando o disposto no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC" (e-STJ fl. 376), contado da data do inadimplemento. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 429-434), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STF. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento dos compradores. 6. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 7. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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