Decisão · STJ

STJ AREsp 2376928

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior. 3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade. 5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da intempestividade (fls. 1.235-1.236). O agravante alega, em síntese: (i) houve a juntada de documentos que comprovam a decretação de feriados (Decreto n. 175 e n. 200 do TJBA), no entanto, não foram digitalizados; (ii) que não pode ser responsabilizado pela falha na digitalização do processo; (iii) que a suspensão dos prazos nos processos físicos se deu por determinação do Conselho Nacional de Justiça, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020 e que pelo TJBA foi mantida através dos mencionados Decretos 175 e 200 do TJBA; (iv) que, na esteira da jurisprudência desta Corte, quando emanados do CNJ, os atos de suspensão de prazo não necessitam de comprovação, de forma que é de ser reconhecida a tempestividade recursal. Impugnação às fls. 1.949-1.950. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior. 3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade. 5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →