STJ AREsp 2376928
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior. 3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade. 5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da intempestividade (fls. 1.235-1.236). O agravante alega, em síntese: (i) houve a juntada de documentos que comprovam a decretação de feriados (Decreto n. 175 e n. 200 do TJBA), no entanto, não foram digitalizados; (ii) que não pode ser responsabilizado pela falha na digitalização do processo; (iii) que a suspensão dos prazos nos processos físicos se deu por determinação do Conselho Nacional de Justiça, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020 e que pelo TJBA foi mantida através dos mencionados Decretos 175 e 200 do TJBA; (iv) que, na esteira da jurisprudência desta Corte, quando emanados do CNJ, os atos de suspensão de prazo não necessitam de comprovação, de forma que é de ser reconhecida a tempestividade recursal. Impugnação às fls. 1.949-1.950. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior. 3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade. 5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno não provido.