Decisão · STJ

STJ AREsp 2932630

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO REFUTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ação principal versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a controvérsia sobre a cobrança de honorários advocatícios sem contrato escrito e a solidariedade entre os constituintes é de natureza estritamente jurídica, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica, pormenorizada e efetiva de todos os fundamentos que obstaram a admissão do recurso especial na origem, sejam eles processuais ou de mérito. A mera reafirmação das teses de mérito ou a alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar analiticamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se em óbices cumulativos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja decisão é incindível, exigindo-se a refutação integral de ambos. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente o caráter jurídico da controvérsia, sem demonstrar, com base nos elementos do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório para analisar a violação dos arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB e 265 do Código Civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre analiticamente por que a solução da controvérsia prescinde da reanálise de provas, o que não ocorreu na espécie, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso com base no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELANA SANTOS DA SILVA, ANA IZABEL SANTOS DA SILVA, RAPHAEL SANTOS DA SILVA e GISANNA MARIA SANTOS PALÁCIO DE MORAIS (ADELANA e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 806/807). Nas razões do recurso, ADELANA SANTOS DA SILVA, ANA IZABEL SANTOS DA SILVA, RAPHAEL SANTOS DA SILVA e GISANNA MARIA SANTOS DA SILVA apontaram (1) cabimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), por se insurgirem contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (2) existência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ já nas razões do agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, prescindente de reexame probatório; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque o acórdão de origem teria reconhecido, como dados incontroversos, que apenas uma das rés firmou contrato escrito de honorários e que os demais apenas outorgaram procuração, sendo, portanto, questão de subsunção jurídica e não de prova ; (4) violação dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao admitir cobrança de honorários contratuais sem contrato escrito em relação a três dos quatro ADELANA e outros; (5) ofensa ao art. 265 do Código Civil (CC), por presumir solidariedade onde não pactuada; (6) pedido de reconsideração para processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, julgamento colegiado, com honorários recursais.(e-STJ, fls. 815-817) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO REFUTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ação principal versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a controvérsia sobre a cobrança de honorários advocatícios sem contrato escrito e a solidariedade entre os constituintes é de natureza estritamente jurídica, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica, pormenorizada e efetiva de todos os fundamentos que obstaram a admissão do recurso especial na origem, sejam eles processuais ou de mérito. A mera reafirmação das teses de mérito ou a alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar analiticamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se em óbices cumulativos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja decisão é incindível, exigindo-se a refutação integral de ambos. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente o caráter jurídico da controvérsia, sem demonstrar, com base nos elementos do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório para analisar a violação dos arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB e 265 do Código Civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre analiticamente por que a solução da controvérsia prescinde da reanálise de provas, o que não ocorreu na espécie, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso com base no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
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