Decisão · STJ

STJ REsp 2100912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JACIRA VIEIRA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 218): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAR - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. - Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência. - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse. - Com fundamento no art.85, §§1º e 11, c/c o art.104, §2º, ambos do CPC, e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não confirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 77, § 6º, 79, 80 e 81, todos do CPC e artigo 32 da Lei 8.906/1994, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "Incabível a condenação do patrono ao pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a sua conduta é disciplinada pelo art. 32, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - (Lei 8.906/94), o qual estabelece que os danos processuais porventura causados pelo advogado, deverão ser aferidos em ação própria" (fl. 11). Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 358-361). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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