Decisão · STJ

STJ AREsp 2462567

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE ALVARO GOUVEA e OUTROS da decisão de fls. 273/277. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) a matéria objeto do recurso especial da parte ora agravada encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que impediria o conhecimento do recurso especial; e (2) a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão proferido pela Corte de origem enfrentou todos os pontos necessários, inclusive a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários autônomos de múltiplos patronos em litisconsórcio ativo, com base na autonomia dos honorários sucumbenciais (fls. 290/292). Afirma, ainda, que o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal (CF) se dá por titularidade única do crédito, o que não ocorreria quando diversos advogados são credores autônomos, e invoca a viabilidade de execução dos honorários em rito distinto do crédito principal (fls. 291/295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 304/309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →