Decisão · STJ

STJ REsp 2220860

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais e materiais. Honorários recursais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero descumprimento contratual que enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável, especialmente no contexto do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao adquirente. 5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1239): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INCORPORADORA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO ADQUIRENTE E DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por adquirente de imóvel contra construtora e instituição financeira no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, pleiteando nulidade de cláusulas contratuais, restituição de juros pré-amortização, danos morais e responsabilidade solidária. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação da construtora ao pagamento de multa moratória e do banco à restituição em dobro dos juros de pré-amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia sobre: (i) legitimidade passiva do banco e a forma de devolução dos juros de préamortização; (ii) aplicação da cláusula de tolerância; (iii) responsabilidade solidária entre banco e construtora; (iv) reparação por danos morais; (v) honorários advocatícios, incluindo honorários específicos da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da construtora não conhecido diante da desistência homologada (CPC/2015, art. 998). 4. A aplicação da cláusula de tolerância, limitada a 180 dias corridos, mostra-se acertada no caso concreto, ausente ilegalidade na medida. 5. É cabível a responsabilização solidária entre o banco, que é parte legítima, e a construtora, dada a ingerência direta do credor fiduciário sobre o empreendimento, ultrapassando o papel de mero financiador. 6. Os juros de pré-amortização indevidamente cobrados devem ser restituídos, de forma simples. 7. Atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel que configurou abalo moral indenizável, com fixação de indenização em R$ 15.000,00, considerando o impacto no contexto do programa habitacional. 8. Honorários advocatícios da ação principal mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Honorários específicos de 15% fixados na reconvenção, julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da construtora não conhecido. Recursos do banco e dos adquirentes parcialmente providos. Dispositivos citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 30, 39, XII, 51, IV; CPC/2015, arts. 85, 998. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Tema 996; TJSC, Apelação n. 0309428- 96.2017.8.24.0064." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1291-1297) assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, alegando contradição nos capítulos decisórios sobre a solidariedade da construtora e a existência de danos morais, bem como pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a existência de contradição interna na decisão embargada e a necessidade de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos da decisão colegiada são coerentes entre si e guardam correlação lógica com a parte dispositiva, inexistindo contradição interna apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os próprios fundamentos do julgado, e não em relação ao entendimento da parte ou jurisprudência anterior. 5. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente o prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado é incabível, devendo eventuais irresignações ser veiculadas pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Não há contradição em decisão cujos fundamentos são coerentes entre si e com a parte dispositiva, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios para obter a revisão do julgado. O prequestionamento explícito é desnecessário quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/5/2012; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2016; STF, RE 1.393.336/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/08/2022. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 884 do Código Civil e 85, § 11, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese: " Ocorre, entretanto, que o julgado recorrido afrontou artigos de lei federal, bem como a jurisprudência sedimentada nessa corte no que se refere a condenação em danos morais em decorrência de mero descumprimento contratual, razão pela qual se faz imperiosa a reforma do julgado. " (fl. 1314); "Por fim, restaram fixadas honorários recursais em sede de embargos de Declaração que objetivavam eliminar contradição e prequestionar a matéria recursal, em flagrante afronta ao texto do artigo 85 do CPC pátrio, que também recorre-se neste ponto." (fl. 1315) Apresentadas as contrarrazões (fls. 1353-1363), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1366-1368). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais e materiais. Honorários recursais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero descumprimento contratual que enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável, especialmente no contexto do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao adquirente. 5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração.
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