STJ REsp 2211983
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do NCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na hipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso conhecido em parte, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NARA CHRISTIANI FUGIMOTO NEMOTO (NARA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatada pelo Desa. Lia Porto, assim ementado: ERRO MÉDICO. TRATAMENTO VITILIGO. FOTOTERAPIA COM METOXIPSORALÊNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DOS RISCOS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 484). Os embargos de declaração opostos por NARA foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: Embargos de declaração. Erro médico. Determinação do STJ para supressão das omissões. Efeito parcialmente infringente somente em relação aos honorários sucumbenciais que devem ser mantidos inalterados. EMBARGOS ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 987). Nas razões do presente recurso, NARA alegou ofensa aos arts. 85, § 1º, 80, IV e VII, e 81, 489, § 1º, VI, do NCPC, 14, § 3º, II, § 4º, do CDC, 884 e 944, parágrafo único, do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque deixou de se pronunciar acerca da superação do entendimento explicitado em outro julgamento do TJSP no sentido de que não existir nexo causal quando o laudo pericial concluir não ser possível estabelecer, com certeza absoluta, a causa da lesão em tratamento por fototerapia; (2) o acórdão concluiu que outros fatores podem ter causado a lesão discutida, como, por exemplo, a hipersensibilidade da paciente, uso excessivo do medicamento e/ou posterior exposição ao sol, sem o uso do protetor solar, o que acarretaria culpa exclusiva da vítima/consumidora; (3) não há comprovação de que houve erro na prescrição do tratamento; (4) o quantum indenizatório por danos morais merece ser reduzido, considerando que as lesões apontadas são de natureza leve; (5) a condenação por litigância de má-fé se revelou equivocada, pois não ficou caracterizada culpa grave ou dolo de sua parte, não podendo haver presunção de atitude maliciosa somente porque o Tribunal deve de reapreciar os embargos de declaração; e, (6) como seu recurso de apelação foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em seu favor. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.004-1.019). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do NCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na hipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso conhecido em parte, mas não provido.