STJ AREsp 2868144
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em fase de cumprimento de sentença, que reduziu o valor das astreintes fixadas para compelir o fornecimento de cama adequada ao tratamento e de equipamentos fonoaudiológicos, em ação de obrigação de fazer e indenizatória. 3. A Corte estadual manteve a redução das astreintes e afastou nova diminuição, reputando o valor razoável às peculiaridades do caso, desprovendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à desproporcionalidade das astreintes; e (ii) saber se a multa diária, à luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, é desproporcional e acarreta enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as teses deduzidas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo assentado a razoabilidade do valor fixado e a longa inércia no cumprimento (362 dias). 7. A manutenção do valor das astreintes já reduzidas decorre da análise das circunstâncias do caso e da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial; Incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para impedir o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum das astreintes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 537, § 1º, I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 145-152). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 181. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 61-62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIGINÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM HIDROCEFALIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE CAMA E DE EQUIPAMENTOS FONOAUDIOLÓGICOS IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E REDUZIU O VALOR DA MULTA DE R$41.450.428,89 PARA R$300.000,00, EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EXECUTADA. ATRASO DE 362 DIAS PARA A ENTREGA DA CAMA ADEQUADA AO TRATAMENTO DO AUTOR, APÓS SUA RETIRADA INDEVIDA DO LOCAL PELA PARTE RÉ, E DE 128 DIAS PARA FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS ÀS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA. MULTA QUE SE TORNOU POR DEMAIS EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. REQUERIMENTO DE NOVA REDUÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 106-110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU O TEMA DE FORMA CLARA, ENFRENTANDO CADA UMA DAS TESES VENTILADAS NOS RECURSOS. CONCLUIU O JULGADO QUE A MULTA JÁ HAVIA SIDO CONSIDERAVELMENTE REDUZIDA E QUE O VULTOSO VALOR ATINGIDO PELAS ASTREINTES DECORRE DA INÉRCIA DA ORA EMBARGANTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR 362 DIAS. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015, PRETENDENDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS, OBJETIVANDO ACESSO AS VIAS EXCEPCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1022, II, do CPC, pois o acórdão deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte desde as razões da apelação e reforçada em embargos de declaração, ou seja, a desproporcionalidade da multa aplicada em relação a obrigação principal; b) 537, § 1º, I, do CPC e 884 do Código Civil, visto que a multa por descumprimento é desproporcional e transmuda a natureza jurídica de multa coercitiva para ressarcitória, ocasionando o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a análise da alegação trazida pela ora recorrente e não apreciada pelo corte julgadora. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 144. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 203-205). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em fase de cumprimento de sentença, que reduziu o valor das astreintes fixadas para compelir o fornecimento de cama adequada ao tratamento e de equipamentos fonoaudiológicos, em ação de obrigação de fazer e indenizatória. 3. A Corte estadual manteve a redução das astreintes e afastou nova diminuição, reputando o valor razoável às peculiaridades do caso, desprovendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à desproporcionalidade das astreintes; e (ii) saber se a multa diária, à luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, é desproporcional e acarreta enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as teses deduzidas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo assentado a razoabilidade do valor fixado e a longa inércia no cumprimento (362 dias). 7. A manutenção do valor das astreintes já reduzidas decorre da análise das circunstâncias do caso e da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial; Incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para impedir o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum das astreintes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 537, § 1º, I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.