STJ REsp 2185992
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão quanto à abertura de prazo para o recolhimento das custas e a extensão da gratuidade de justiça ao patrono. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação do preparo e pela inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, mantendo a deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, aliado à inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção. III. Razões de decidir 5. O direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao advogado da parte beneficiária, salvo comprovação específica de que o patrono também faz jus ao benefício, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187 do STJ. 7. Não há previsão legal para nova intimação visando sanar vício decorrente de tentativa anterior de regularização do preparo. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que rejeitou os embargos de declaração, propostos contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão quanto à abertura de prazo para o recolhimento das custas e a extensão da gratuidade de justiça ao patrono. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação do preparo e pela inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, mantendo a deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, aliado à inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção. III. Razões de decidir 5. O direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao advogado da parte beneficiária, salvo comprovação específica de que o patrono também faz jus ao benefício, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187 do STJ. 7. Não há previsão legal para nova intimação visando sanar vício decorrente de tentativa anterior de regularização do preparo. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.