Decisão · STJ

STJ REsp 2033534

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impenhorabilidade da verba reclamada pela recorrente demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGO 833, INCISO IX DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 424). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 474). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 833, IX, e 805 do Código de Processo Civil. Sustenta que a penhora on-line recaiu sobre verba que seria aplicada em saúde, de modo que tal ato deveria ser considerada ilegal. Aduz que "(..) O numerário bloqueado refere-se ao valor recebido pela Recorrente para a operacionalização da gestão do Hospital 5 de Outubro (CNPJ 24.232.886/0070-99) e do Hospital Porto de Trombetas (CNPJ 24.232.886/0018-05), ambos localizados no Pará. Em suma, o numerário objeto do bloqueio online constitui-se contraprestação mensal recebida pela PRÓ-SAÚDE pela prestação de serviços médicos hospitalares, essencial a manutenção do funcionamento das referidas unidades Hospitalares. Seja como for, os hospitais atingidos pelo bloqueio - localizado no Pará - NÃO DETÉM QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO, FÁTICO OU CONTRATUAL com a dívida executada nos autos principais (Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas e PA Matão, localizadas no Município de Sumaré/SP). Nesse contexto, tendo em vista que o art. 833, IX, do CPC considera impenhorável "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", e tendo em vista, ainda, que o dinheiro objeto do bloqueio on line é necessário à manutenção do dia-a-dia dos hospitais em questão, temos que a constrição atingiu bem revestido de impenhorabilidade. (..) Portanto, considerando que a penhora em questão recaiu sobre VERBA destinada ao Hospital 5 de Outubro (CNPJ 24.232.886/0070-99) e do Hospital Porto de Trombetas (CNPJ 24.232.886/0018-05), ambos localizados no Pará, que não possuem qualquer vínculo com a Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas e PA Matão, localizadas no Município de Sumaré/SP, deve a referida verba ser desbloqueada, em virtude da ofensa ao art. 833, IX, do CPC. A manutenção de tal bloqueio representa não só violação ao art. 833, IX, do CPC, como também ato que cerceia a atividade fim da Embargante, que é a de promover SAÚDE a todos os pacientes que venham a necessitar" (e-STJ fls. 433/435). Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 480/481. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impenhorabilidade da verba reclamada pela recorrente demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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