Decisão · STJ

STJ AREsp 2338616

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante Roodney das Graças Marques contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 2253): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, direcionando o contrato para determinada pessoa jurídica enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico- normativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão e obscuridade, pois o acórdão não individualizou a conduta dolosa e não apontou qual ato específico teria sido praticado para configurar improbidade administrativa, apoiando-se em presunções genéricas. Afirma que o colegiado deveria esclarecer qual teria sido a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação e como se deu o suposto direcionamento do contrato, especialmente após a vigência da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) reformada pela Lei 14.230/2021. Alega, ainda, que a Comissão de Licitação seria responsável pelos atos do certame, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993, e que nenhum de seus membros integrou o polo passivo, o que, segundo entende, reforçaria a necessidade de individualização do dolo dos particulares. Impugnação apresentada às fls. 2318/2321. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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