Decisão · STJ

STJ REsp 2222382

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, o recurso especial é provido em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não se pronunciou a respeito da necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL nem a respeito do adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP, embora essas questões tenham sido veiculadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que, por constatar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento ao recurso especial de Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda e Outra para determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região novo julgamento dos embargos de declaração, quanto às questões relacionadas à necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL e ao adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 593/597): A decisão agravada se equivocou ao dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Como se demonstrará. Em primeiro lugar, recorde-se que a demanda foi decidida à luz dos princípios da anterioridade tributária e dos precedentes vinculantes do STF sobre o ICMS-DIFAL. Portanto, não se prequestionou os argumentos sobre os quais supostamente o acórdão recorrido foi omisso, tendo em vista que o TJ/AL analisou a demanda sob viés diferente daquele pretendido pelo Recorrente - que trouxe matéria não relevante à controvérsia jurídica .. o Portal Nacional do DIFAL não é um fundamento autônomo capaz de infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido - o que afasta a suposta violação ao art. 489 do CPC. Isto, porque as decisões do STF mencionadas pelo acórdão não condicionam a incidência do ICMS-DIFAL à existência do Portal Nacional do DIFAL, considerando que essa ferramenta tecnológica não transmuda a natureza do lançamento tributário em questão. Recorde-se que o STF tampouco condiciona a exigibilidade da exação à promulgação de nova lei estadual posterior à edição da Lei complementar 190/2022. De qualquer sorte, o juízo da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao STF, não sendo viável em sede de recurso especial. Da mesma forma, com a devida vênia, não compete ao STF julgar a constitucionalidade da legislação local do Estado de Alagoas sobre o ICMS-DIFAL. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 603/618). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, o recurso especial é provido em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não se pronunciou a respeito da necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL nem a respeito do adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP, embora essas questões tenham sido veiculadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido.
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