STJ AREsp 2970254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constan tes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 626): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "não se pretende o reexame da matéria de fato, tão somente possibilitar ao agravante o seu direito de requerer a inclusão de períodos não analisados anteriormente na revisão de seu benefício previdenciário, previsto inclusive no art. 103 da Lei 8.213/1991, em que as instancias inferiores entenderam pela aplicação da coisa julgada, impedindo qualquer análise de mérito de qualquer pedido diverso do avaliado na concessão da benesse." (fl. 644) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constan tes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.