Decisão · STJ

STJ AREsp 3009443

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e da violação dos dispositivos apontados. A agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de julgados desta Corte, sem indicação de que momento o cotejo analítico e a similitude fática foram demonstradas nas razões do recurso especial, o que é insuficiente para impugnar este óbice. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial não subsiste, porque: (i) apresentou "precedentes específicos e contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça, oriundos de órgãos fracionários distintos, que enfrentam a mesma questão de direito" (e-STJ fls. 140); (ii) realizou "o confronto analítico entre os julgados com transcrição dos trechos divergentes e indicação da identidade entre os fundamentos jurídicos discutidos", atendendo "integralmente ao que exige o art. 1.029, §1º, do CPC" (e-STJ fls. 140-141); e (iii) demonstrou que a decisão recorrida "diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ", caracterizando "o dissídio interpretativo exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 140-141). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e da violação dos dispositivos apontados. A agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de julgados desta Corte, sem indicação de que momento o cotejo analítico e a similitude fática foram demonstradas nas razões do recurso especial, o que é insuficiente para impugnar este óbice. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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