STJ AREsp 2971250
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em serviços médico-hospitalares particulares, na qual a apelação fora considerada deserta em razão de recolhimento insuficiente do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.007, caput, § 2º, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar o recorrente para complementar eventual insuficiência do preparo; e (iii) a base de cálculo do preparo, fixada sobre o valor da condenação nos termos do art. 4º, II, § 2º, da Lei estadual nº 11.608/2003, poderia ser revista nesta instância. 3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil regula o preparo recursal, determinando que o recorrente deve comprovar o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso e, em caso de recolhimento insuficiente, deve ser intimado para complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. O Tribunal estadual registrou que o valor correto do preparo foi previamente arbitrado e comunicado, que o recorrente o recolheu a menor e sem justificativa, e que a deserção decorreu de descumprimento de determinação expressa, não se tratando de equívoco sanável. 5. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A revisão do cálculo efetuado segundo a Lei estadual nº 11.608/2003 implicaria, ainda, interpretação de norma local, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 6. A inexistência de decisão surpresa, a prévia fixação do valor e a expressa intimação para recolhimento afastam a alegação de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, razão pela qual não se reconhece ofensa direta ao dispositivo legal. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO METZKER (CARLOS ALBERTO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LÁVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Oportunidade à regularização do recolhimento - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 215) Os embargos de declaração de CARLOS ALBERTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-250). Nas razões do agravo, CARLOS ALBERTO apontou (1) tempestividade do agravo e desnecessidade de preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução STJ nº 2/2017 (e-STJ, fls. 264-266); (2) violação do art. 1.007 do CPC, com necessidade de intimação para complementar eventual insuficiência do preparo, sustentando que o acórdão não examinou a norma federal e que houve recolhimento com base no valor da causa em montante superior ao cálculo de 4% sobre a condenação (e-STJ, fls. 270-281); (3) a menção à Lei estadual nº 11.608/2003 teria sido utilizada apenas para demonstrar o cálculo do preparo, não como fundamento autônomo de cabimento do recurso especial (e-STJ, fls. 271/272); (4) inexistência de invocação de dissídio jurisprudencial, refutando o óbice da alínea c por ausência de confronto analítico na origem (e-STJ, fls. 272/273); e (5) reiteração dos pedidos para destrancar o especial e cassar o acórdão que reconheceu a deserção (e-STJ, fls. 281-283). Houve apresentação de contraminuta por UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) defendendo que o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de dissídio; que CARLOS ALBERTO foi, por diversas vezes, instado a recolher o preparo correto e, ainda assim, o fez a menor; que incidem os arts. 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC e a Súmula 284/STF, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 288-294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em serviços médico-hospitalares particulares, na qual a apelação fora considerada deserta em razão de recolhimento insuficiente do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.007, caput, § 2º, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar o recorrente para complementar eventual insuficiência do preparo; e (iii) a base de cálculo do preparo, fixada sobre o valor da condenação nos termos do art. 4º, II, § 2º, da Lei estadual nº 11.608/2003, poderia ser revista nesta instância. 3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil regula o preparo recursal, determinando que o recorrente deve comprovar o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso e, em caso de recolhimento insuficiente, deve ser intimado para complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. O Tribunal estadual registrou que o valor correto do preparo foi previamente arbitrado e comunicado, que o recorrente o recolheu a menor e sem justificativa, e que a deserção decorreu de descumprimento de determinação expressa, não se tratando de equívoco sanável. 5. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A revisão do cálculo efetuado segundo a Lei estadual nº 11.608/2003 implicaria, ainda, interpretação de norma local, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 6. A inexistência de decisão surpresa, a prévia fixação do valor e a expressa intimação para recolhimento afastam a alegação de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, razão pela qual não se reconhece ofensa direta ao dispositivo legal. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.