STJ AREsp 2791042
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Inviável a desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quando este afasta a ocorrência de fraude à execução com base em elementos concretos dos autos, tais como a existência de autorização judicial para alienação do bem e a ciência prévia do exequente sobre o negócio jurídico. 3. Demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, a pretensão de rever conclusão do Tribunal local, que considerou legítima a aquisição de imóvel precedida de autorização judicial e com anuência do credor executante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SELMAR FERREIRA GARCIA (SELMAR) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A controvérsia origina-se de embargos de terceiro ajuizados por ROBERTO DE DAVID BOEMO e LUIZA VALKIRIA VASCONCELOS BOEMO (ROBERTO E LUIZA) em face de SELMAR, objetivando o levantamento de penhora incidente sobre imóvel que adquiriram. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, pois a promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada após a averbação da existência de processo executivo na matrícula do bem (e-STJ, fls. 221 a 226). Em apelação interposta por ROBERTO E LUIZA, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e determinar o cancelamento da penhora. O acórdão fundamentou que a venda do imóvel foi precedida de autorização judicial no bojo de processo de arrolamento e que SELMAR, na condição de então advogado do executado, teve ciência e concordou com a alienação, o que afastaria a ilicitude do negócio e a má-fé dos adquirentes (e-STJ, fls. 332 a 334). Os embargos de declaração opostos por SELMAR foram desacolhidos (e-STJ, fls. 370 a 372). Nas razões do recurso especial, SELMAR alegou violação dos arts. 489, 1.022, 506, 610, 612, 619, 720, 792 e 927 do Código de Processo Civil; e dos arts. 108, 166, 462, 482, 1.245 e 1.793 do Código Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) nulidade do negócio por não observar a forma pública e por ter sido realizado por herdeiro antes da partilha; (3) inaplicabilidade dos efeitos da decisão proferida no inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e por não ser parte no feito; e (4) a caracterização inequívoca de fraude à execução, dada a preexistência de averbação premonitória na matrícula do imóvel (e-STJ, fls. 382 a 399). O Tribunal sul-rio-grandense inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise das demais questões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 431 a 434). No presente agravo, SELMAR impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos pressupostos para o seguimento do seu recurso (e-STJ, fls. 444 a 459). Foram apresentadas contrarrazões por ROBERTO E LUIZA (e-STJ, fls. 463 a 487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Inviável a desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quando este afasta a ocorrência de fraude à execução com base em elementos concretos dos autos, tais como a existência de autorização judicial para alienação do bem e a ciência prévia do exequente sobre o negócio jurídico. 3. Demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, a pretensão de rever conclusão do Tribunal local, que considerou legítima a aquisição de imóvel precedida de autorização judicial e com anuência do credor executante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.