STJ AREsp 2994461
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão de: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados; (iii) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e circunstâncias relacionados às astreintes e à alegada violação ao art. 537, § 1º, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de erro material na referência aos dispositivos legais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de erro material na referência aos dispositivos legais não foi demonstrada de forma suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 17-A da Lei 9.656/98 e 188, 421 e 422 do Código Civil; (iii) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e; (iv) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do valor e das circunstâncias das astreintes, bem como à alegada violação do art. 537, § 1º, II, do CPC (e-STJ fls. 337/341). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 537, § 1º, II, do CPC, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 282/STF por se tratar de mero erro material na menção aos arts. 17-A da Lei 9.656/98 e 188, 421 e 422 do Código Civil (e-STJ fls. fls. 344/352). Quanto à suposta superação da Súmula 282/STF, sustenta que a referência aos dispositivos da Lei 9.656/98 e do Código Civil constou "de forma totalmente desconectada" do restante do recurso especial, não integrando a causa de pedir nem a fundamentação, razão pela qual deve ser reconhecido erro material, com o processamento do apelo quanto aos demais tópicos. Quanto à Súmula 7/STJ, afirma que não há revolvimento fático-probatório, mas questão estritamente de direito sobre a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 537 e 1.022, II, do CPC, envolvendo a fixação e revisão das astreintes e a determinação de custeio fora da rede credenciada. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou as teses essenciais mesmo após a oposição de embargos de declaração. Além disso, teria incidido violação ao art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao manter astreintes sem delimitação de limites e sem critérios de proporcionalidade, bem como ao reconhecer o custeio fora da rede credenciada, não obstante a existência de rede apta. Haveria, por fim, violação aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das astreintes, uma vez que o Tribunal de origem teria majorado e mantido multas de forma multiplicada e sem critérios, e indeferido prova pericial relacionada a necessidade d e home care, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 355/376, na qual se requer o improvimento do agravo. Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo. (e-STJ fl. 394/396). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão de: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados; (iii) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e circunstâncias relacionados às astreintes e à alegada violação ao art. 537, § 1º, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de erro material na referência aos dispositivos legais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de erro material na referência aos dispositivos legais não foi demonstrada de forma suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.