STJ AREsp 2982156
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA (SINDICATO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou deserto o recurso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não houve intimação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para recolhimento das custas em dobro e afirma ter realizado o pagamento das custas com a devida comprovação nos autos, de modo que não haveria motivo para sanção de recolhimento em duplicidade. Assevera que eventual intimação feita no STJ não se justificaria, porque o preparo já estaria corretamente recolhido e comprovado. Destaca que recolheu valor irrisório faltante. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido.