STJ AREsp 2941430
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao reconhecer a inexistência de omissão quanto à natureza decisória de despacho judicial e à alegada necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos pela parte, afastando, com base em jurisprudência consolidada, a natureza decisória do despacho questionado. 4. O acórdão deixou claro que a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, diante da ausência de conteúdo decisório no ato impugnado e da possibilidade de o insurgente se manifestar oportunamente. 5. A fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente para afastar os vícios apontados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses foram devidamente analisadas e refutadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2019). 8. A ausência de vício processual nos termos do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria,assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não reconhecer a natureza decisória de despacho que declarou a ausência de documentos pelo banco e autorizou a apresentação de cálculos pela parte adversa, sem considerar a documentação já acostada e sem apreciar o pedido de prova pericial contábil. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da natureza do despacho judicial e da necessidade de produção de prova pericial, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que o ato judicial teria natureza decisória, afastando-a com base na jurisprudência consolidada de que se trata de mero despacho de impulso processual, sem conteúdo decisório. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram analisadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição. 7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao reconhecer a inexistência de omissão quanto à natureza decisória de despacho judicial e à alegada necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos pela parte, afastando, com base em jurisprudência consolidada, a natureza decisória do despacho questionado. 4. O acórdão deixou claro que a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, diante da ausência de conteúdo decisório no ato impugnado e da possibilidade de o insurgente se manifestar oportunamente. 5. A fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente para afastar os vícios apontados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses foram devidamente analisadas e refutadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2019). 8. A ausência de vício processual nos termos do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.