Decisão · STJ

STJ REsp 2214484

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS PELOS ESTADOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO PREVENTIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao tema específico do "ICMS DIFAL" atinente a operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o Supremo Tribunal Federal definiu que a legislação estadual só passa a produzir efeitos a partir do início de vigência da lei complementar federal, o que afasta a possibilidade de adoção da data da publicação da lei estadual como marco inicial para a impetração de mandado de segurança. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo. 4. Existência de distinção entre o caso ora analisado e aquele a ser analisado pela Primeira Seção, no REsp 2.103.305/MG e no REsp 2.109.221/MG (tema 1273). 5. No caso dos autos, o mandado de segurança não visa impugnar a lei estadual, mas impedir, de forma preventiva, a cobrança regular do imposto enquanto não publicada lei complementar federal; e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ausência de prazo para a impetração de mandado de segurança preventivo. Observância das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o prazo para a impetração de mandado de segurança visando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas aplicadas nas operações interestaduais em que se destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto ("ICMS DIFAL"). A parte agravante, preliminarmente, pede a reconsideração da decisão agravada e o sobrestamento do recurso especial, tendo em vista a Primeira Seção ter decidido pela afetação do REsp 2.103.305/MG e do REsp 2.109.221/MG à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito do "marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente" (tema 1273). E, quanto à decisão agravada, impugna os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese: "a Lei estadual n. 18.573/2015, que trata do DIFAL, possui efeitos concretos e imediatos e, por essa razão, o prazo de 180 dias para o mandado de segurança conta-se da sua publicação .. tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 2020, não há dúvida acerca da decadência, até porque, nesses casos, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de não se tratar de obrigação de trato sucessivo" (fls. 1686/1687). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1698/1703). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS PELOS ESTADOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO PREVENTIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao tema específico do "ICMS DIFAL" atinente a operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o Supremo Tribunal Federal definiu que a legislação estadual só passa a produzir efeitos a partir do início de vigência da lei complementar federal, o que afasta a possibilidade de adoção da data da publicação da lei estadual como marco inicial para a impetração de mandado de segurança. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo. 4. Existência de distinção entre o caso ora analisado e aquele a ser analisado pela Primeira Seção, no REsp 2.103.305/MG e no REsp 2.109.221/MG (tema 1273). 5. No caso dos autos, o mandado de segurança não visa impugnar a lei estadual, mas impedir, de forma preventiva, a cobrança regular do imposto enquanto não publicada lei complementar federal; e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ausência de prazo para a impetração de mandado de segurança preventivo. Observância das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido.
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