Decisão · STJ

STJ AREsp 2145285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-02publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO- GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, nulidade parcial de decisão que tratou de seguro-garantia e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão que tratou do bloqueio de ativos financeiros e do seguro-garantia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O julgado que validou o bloqueio de ativos financeiros foi fundamentado na ausência de garantia concreta à execução no momento da decisão, sendo irrelevante a ordem cronológica entre o pedido de seguro-garantia e o bloqueio de ativos. 6. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configurou decisão surpresa, pois o contraditório foi diferido e a questão do seguro-garantia não impedia a prática de atos constritivos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Telespazio Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10º, 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "É de fácil constatação de que não se estava diante de mera irresignação com relação à decisão, e sim de omissão acerca de fundamentos sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter emitido pronunciamento. Veja-se que, especificamente sobre o fato de inexistir bloqueio, a fim de entregar um provimento judicial efetivo, ainda que os movimentos tivessem sido tornados não visíveis, era perfeitamente possível e recomendável requisitar à origem informações para dirimir a controvérsia" (e-STJ fls. 330-331). Argumenta que: "Na realidade, não havia qualquer fundamento jurídico ou fático que amparasse que decisão sem prévio contraditório fosse considerada em parte nula e em parte válida, pois ambas as partes da decisão tratavam sobre circunstâncias sobre as quais a Recorrente não foi intimada para se manifestar. É por essas razões que se afirma que ao deixar de reconhecer a nulidade da decisão como um todo, o Eg. TJPR incorreu em violou a norma dos arts. 7º, 9º e 10º do CPC" (e-STJ fl. 335). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices. Foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO- GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, nulidade parcial de decisão que tratou de seguro-garantia e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão que tratou do bloqueio de ativos financeiros e do seguro-garantia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O julgado que validou o bloqueio de ativos financeiros foi fundamentado na ausência de garantia concreta à execução no momento da decisão, sendo irrelevante a ordem cronológica entre o pedido de seguro-garantia e o bloqueio de ativos. 6. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configurou decisão surpresa, pois o contraditório foi diferido e a questão do seguro-garantia não impedia a prática de atos constritivos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →