STJ REsp 2028736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mirante Indústria e Comércio Eireli da decisão monocrática de fls. 2.940/2.943, em que neguei provimento ao recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante alega omissões e contradições persistentes no acórdão regional e na decisão monocrática quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)-DIFAL na base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Sustenta que o ICMS é calculado "por dentro" e está embutido no preço, assim, entende haver contradição no acórdão recorrido ao reconhecer um único imposto (ICMS) e negar a mesma lógica de exclusão aplicada ao ICMS próprio para o diferencial de alíquotas (DIFAL). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 2.966). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.