STJ REsp 2100685
CIVILDireito civil. Recurso especial. Rateio de prejuízos em cooperativa médica. Ausência de deliberação assemblear específica. Violação Do art. 1.022 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de cooperado ao pagamento de valores apurados em rateio de prejuízos de cooperativa médica, com base em deliberações assembleares realizadas entre 2008 e 2010. 2. O recorrente alegou ausência de deliberação assemblear específica para o rateio dos prejuízos referentes aos anos de 2012 a 2015, violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao critério de rateio adotado (média de produção), e prescrição quinquenal da pretensão. 3. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e manteve a validade das deliberações assembleares e dos critérios de rateio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de deliberação assemblear específica para o rateio dos prejuízos dos anos de 2012 a 2015 e sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegação de ausência de assembleia autorizando o rateio dos prejuízos nos anos de 2012 a 2015, bem como sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa, configurando omissão relevante para a solução da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. A ausência de manifestação sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa e sobre a inexistência de assembleias anuais deliberativas para os anos de 2012 a 2015 impede a análise completa da controvérsia e justifica o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuid a-se de recurso especial interposto por HUGO ALEXANDRE DE ARAUJO BARROS COBRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.886 ): Apelação Cível. Direito civil. Ação de cobrança. Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Rio). Entendimento firmado pelo E. STF no sentido da licitude da incidência da cobrança de PIS, COFINS e ISS sobre os planos de saúde. Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS. Sentença de procedência. Irresignação do Réu, no sentido da existência de prejudicial de prescrição e, no mérito alegação de ausência de responsabilidade pelo débito (incerteza quanto à cobrança). Importância cobrada sem a utilização de critério razoável, não havendo qualquer parâmetro quanto aos valores apresentados. Prova unilateral produzida pela operadora de seguro saúde. Manutenção do julgado. Prejudicial de prescrição.Rejeição. Prescrição decenal (art.205 do Código Civil). No mérito, o rateio dos prejuízos entre os cooperativados foi autorizado pela ANS, havendo previsão estatutária e deliberação entre os cooperativados, por meio de Assembleias Geral Extraordinária e Ordinária. Responsabilidade dos cooperativados pelos prejuízos (art.80 da Lei 5.764/71). Ônus do réu em desconstituir os fatos apresentados pelo Autor (art.373, inciso II, do CPC). Fixação dos honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1113) O Recorrente alega, em suas razões recursais, violação dos artigos 1022, II, do CPC e do artigo 80 c/c art. 89, II, da Lei nº 5.764/91, do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 57.663/66. Aduz, em síntese, a ausência de assembleia autorizando a repartição dos prejuízos em 2012, 2013, 2014 e 2015, inobstante a previsão legal ser de que as assembleias devem ser anuais, para que se possa fazer a repartição, indica omissão dos acórdãos recorridos nesse ponto, e conclui que, diante da ausência de assembleia, não houve a deliberação sobre o critério utilizado pela diretoria da UNIMED, qual seja, a média da produção naqueles quatro anos. Acrescenta que assembleia houve apenas uma, em 2008, que adotou a reclassificação contábil da IN 20. Assevera que ocorreu a prescrição, devendo fluir o prazo prescricional a partir da data da Assembleia de 2008, pois nascida a suposta pretensão da ré, e não a partir de cada desembolso. Por fim, pontua a ausência de liquidez e certeza das letras da câmbio sacadas pela UNIMED. Apresentadas as contrarrazões (fls.1173), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo no Tribunal de origem (1244). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rateio de prejuízos em cooperativa médica. Ausência de deliberação assemblear específica. Violação Do art. 1.022 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de cooperado ao pagamento de valores apurados em rateio de prejuízos de cooperativa médica, com base em deliberações assembleares realizadas entre 2008 e 2010. 2. O recorrente alegou ausência de deliberação assemblear específica para o rateio dos prejuízos referentes aos anos de 2012 a 2015, violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao critério de rateio adotado (média de produção), e prescrição quinquenal da pretensão. 3. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e manteve a validade das deliberações assembleares e dos critérios de rateio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de deliberação assemblear específica para o rateio dos prejuízos dos anos de 2012 a 2015 e sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegação de ausência de assembleia autorizando o rateio dos prejuízos nos anos de 2012 a 2015, bem como sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa, configurando omissão relevante para a solução da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. A ausência de manifestação sobre o critério de rateio adotado pela cooperativa e sobre a inexistência de assembleias anuais deliberativas para os anos de 2012 a 2015 impede a análise completa da controvérsia e justifica o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração.