Decisão · STJ

STJ REsp 2232030

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TAISA APARECIDA DA CRUZ DERMINDO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Apelação. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou boas as contas da ré, mas deixou de fixar honorários advocatícios. Insurgência da autora. A sentença, em capítulo que não foi impugnado neste apelo, julgou boas as contas da ré. Concluiu, ainda, que não havia crédito em favor da autora, mas, sim, saldo devedor remanescente. A despeito da menção à procedência do pedido na sentença, em verdade, a autora ficou vencida na segunda fase da ação de exigir contas. Por isso, é ela (e não a ré) quem responde pelos encargos da sucumbência Impossibilidade, porém, de arbitramento de verba honorária para os patronos da vencedora, pela ausência de recurso próprio. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 152). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 162). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput e § 2º, e 85, § 8º-A, do CPC. Argumenta que a decisão violou o princípio da causalidade, ao não condenar o recorrido ao pagamento da verba honorária. Diz que, "Em complemento, foi a Recorrida que deu causa ao processo, visto que provocou a necessidade de litígio ao na o prestar as contas de forma esponta nea, nesse sentido, na presente demanda a instituiça o financeira prestou as contas, das quais na o foram contestadas. Assim, o objeto da demanda foi satisfeito, de modo que a sentença julgou procedente a aça o e boas as contas do banco." Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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