STJ AREsp 2769894
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PE LO CLIENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos e à violação direta de lei federal (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94), argumentando que, havendo previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração, não caberia o arbitramento judicial. Alega, ainda, omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado, sustentando que a pretensão do agravante implica reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); e (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, quando a parte recorrente alega a existência de previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários em valor proporcional aos serviços prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do contratante. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A análise da tese recursal, no sentido de que as cláusulas contratuais afastariam o direito ao arbitramento, demandaria a reinterpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho efetivamente realizado pelo advogado e da adequação do valor arbitrado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação e por adentrar indevidamente no mérito recursal. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos e à violação direta de lei federal (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94), argumentando que, havendo previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração, não caberia o arbitramento judicial. Defende, ainda, a existência de omissão no acórdão recorrido (violação ao art. 1.022 do CPC ) e de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a pretensão resulta no reexame dos fatos e do contrato já analisados pela Corte de origem e que o julgamento recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PE LO CLIENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos e à violação direta de lei federal (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94), argumentando que, havendo previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração, não caberia o arbitramento judicial. Alega, ainda, omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado, sustentando que a pretensão do agravante implica reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); e (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, quando a parte recorrente alega a existência de previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários em valor proporcional aos serviços prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do contratante. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A análise da tese recursal, no sentido de que as cláusulas contratuais afastariam o direito ao arbitramento, demandaria a reinterpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho efetivamente realizado pelo advogado e da adequação do valor arbitrado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.