Decisão · STJ

STJ AREsp 2696135

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA NO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal destacou que a agravante utilizou-se do rito da ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, e que deixou, após o cumprimento da tutela deferida, de propor a ação principal dentro do prazo legal instituído ainda nos termos do CPC/73, o que culminou na extinção da ação sem julgamento de mérito, com revogação da liminar e, em atenção ao juízo de causalidade, na fixação de honorários em seu desfavor. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do princípio da causalidade. 3. É cabível a condenação em honorários de advogado quando a ação cautelar é resistida, estabelecendo-se o contraditório, pois a autonomia do processo cautelar e a contenciosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar. 4. A análise de probabilidade do pleito para estabelecer eventuais vencedor e vencido para fins de incidência do princípio da causalidade também reflete entendimento jurisprudencial: "Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes" (MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024). 5. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em desfavor da agravante à luz de questões fáticas dos autos envolvendo sua inércia em manejar o feito principal, bem como na análise de probabilidade de improcedência da ação, evidenciada pela reversão da liminar em agravo de instrumento. Rever o entendimento demandaria reexame do acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 387): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DASCONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 289): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - ART. 806 DO CPC/1973 - INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 - AFASTADA - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO E QUE SERIA VIRTUALMENTE A PARTE SUCUMBENTE, EM CASO DE JULGAMENTO DA LIDE - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "a "revaloração da prova", ou seja, a análise jurídica dos fatos já delineados no acórdão, sem a necessidade de produzir novas provas ou refazer a valorização das já existentes, é possível, e não se confunde com o reexame vedado pela referida Súmula" (fl. 398). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 407). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA NO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal destacou que a agravante utilizou-se do rito da ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, e que deixou, após o cumprimento da tutela deferida, de propor a ação principal dentro do prazo legal instituído ainda nos termos do CPC/73, o que culminou na extinção da ação sem julgamento de mérito, com revogação da liminar e, em atenção ao juízo de causalidade, na fixação de honorários em seu desfavor. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do princípio da causalidade. 3. É cabível a condenação em honorários de advogado quando a ação cautelar é resistida, estabelecendo-se o contraditório, pois a autonomia do processo cautelar e a contenciosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar. 4. A análise de probabilidade do pleito para estabelecer eventuais vencedor e vencido para fins de incidência do princípio da causalidade também reflete entendimento jurisprudencial: "Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes" (MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024). 5. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em desfavor da agravante à luz de questões fáticas dos autos envolvendo sua inércia em manejar o feito principal, bem como na análise de probabilidade de improcedência da ação, evidenciada pela reversão da liminar em agravo de instrumento. Rever o entendimento demandaria reexame do acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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