Decisão · STJ

STJ AREsp 2279378

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-18publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que as certidões de dívida ativa (CDAs) atendem aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A análise da conclusão a que chegou a Corte estadual - de que as CDAs canceladas antes do ajuizamento dos embargos à execução não geraram proveito econômico e, portanto, não podem ser utilizadas como base de cálculo para os honorários advocatícios -, de modo a modificá-la, igualmente exigiria a revisão do conjunto de documentos dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A da decisão de fls. 476/481. Nas razões recursais, a parte afirma que não genéricas as alegações do recurso especial e que, na decisão agravada, foi indevidamente aplicada a Súmula 284 do STF. Sustenta que inexiste o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial tratou apenas de aplicação do direito sobre fatos incontroversos, sem pretensão de revolvimento probatório. Alega ser incontroverso o cancelamento administrativo das CDAs 1.158.538.605 e 1.166.081.153, razão pela qual deve ser aplicada a condenação em honorários por força do princípio da causalidade, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que as certidões de dívida ativa (CDAs) atendem aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A análise da conclusão a que chegou a Corte estadual - de que as CDAs canceladas antes do ajuizamento dos embargos à execução não geraram proveito econômico e, portanto, não podem ser utilizadas como base de cálculo para os honorários advocatícios -, de modo a modificá-la, igualmente exigiria a revisão do conjunto de documentos dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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