STJ AREsp 2164027
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada. III. Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado. 5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de sua intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local no momento de sua interposição na Corte de origem. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 223; e artigos 276 a 283 todos do CPC, sob o argumento de preclusão consumativa verificada em desfavor da parte agravada, no que se refere à juntada do rol de testemunhas. Com efeito, requer a reforma do acórdão combatido, em virtude da intempestividade de juntada do rol de testemunhas e, por conseguinte a nulidade dos atos posteriormente praticados, com a determinação do retorno dos Autos ao juízo de origem para condução processual. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada. III. Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado. 5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.