STJ AREsp 2975474
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso, a regularidade do preparo. Não instruiu os autos com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. 2. O não atendimento da intimação para regularização do preparo no prazo legal atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTÔNIO ROCHA FONSECA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade no preparo e na representação processual do recurso (e-STJ fls. 793/794). Naquela oportunidade, aplicaram-se as Súmulas nºs 187 e 115/STJ, em virtude da deserção do recurso. Em suas razões (e-STJ fls. 797/801), o agravante alega que jamais foi intimado da alegada irregularidade, não lhe sendo oportunizada a correção dos vícios apontados, nos termos dos arts. 76 e 1.007, § 4º, do CPC. Aduz que a decisão agravada incorreu em nulidade por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, CF. Sustenta que procedeu ao recolhimento das custas processuais e juntou a respectiva guia com comprovante e que a falha foi meramente formal, não havendo ausência de preparo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo a este agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC, até o julgamento final pela Turma. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, requerendo a majoração dos honorários recursais (e-STJ fls. 806/809). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso, a regularidade do preparo. Não instruiu os autos com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. 2. O não atendimento da intimação para regularização do preparo no prazo legal atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido 6. Agravo interno não provido.