STJ REsp 2232835
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 323-324): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que extinguiu execução promovida pelo credor em face de coobrigados de empresa em recuperação judicial, em razão da homologação do plano de soerguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a novação decorrente do plano de recuperação judicial homologado alcança os coobrigados, avalistas e fiadores; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência após a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial importa novação apenas das obrigações da empresa recuperanda, não atingindo coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ. 4. A cláusula contratual que prevê a extensão da novação aos garantidores exige anuência expressa dos credores titulares dessas garantias, o que ocorreu no caso. 5. Reformada a responsabilidade dos coobrigados pela obrigação exequenda, tendo em vista a expressa previsão no plano de recuperação da supressão de garantia. 6. Em relação à sucumbência, correta a imposição ao banco exequente, que deu causa à propositura da ação contra partes cuja obrigação fora extinta pela recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula aqueles que assentiram expressamente com a medida. 2. A imposição de honorários de sucumbência ao devedor é cabível quando este dá causa a Ação contra os avalistas e não ao credor originário" Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no AREsp 2.405.145/SP, j. 08/04/2024; STJ, REsp 1.333.643/SP (Tema 885). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 481-482): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DICÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de lavra desta 4ª Câmara Cível, visando sanar suposta omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao julgamento em contrariedade ao entendimento do STJ consolidado no AgInt no AREsp 2.331.538-PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada sobre as questões apontadas no recurso, não havendo vício a ser sanado. 4. Tentativa de rediscussão do mérito da decisão que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, os quais têm o intuito apenas de esclarecer omissões e obscuridades ou corrigir contradições e erros materiais. 5. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. 6. Embargos de declaração opostos pela segunda vez pela parte embargante, reiterando as mesmas teses dos embargos de declaração anteriores, o que permite a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o seu caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material". ___ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 14.135/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26.11.2014; TJRS, Embargos de Declaração n.º 70077842532, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 19.07.2018. Novos embargos de declaração foram opostos e decididos nestes termos (fls. 529-530): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS A CREDORES DISSIDENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, com base na novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, contendo cláusula de supressão de garantias prestadas por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, ao considerar possível a extinção da execução contra os coobrigados com base em cláusula do plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a decisão proferida. 4. Inexistência de vício sanável nos moldes do art. 1.022 do CPC. Fundamentação do acórdão está clara, precisa e coerente com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. 5. A supressão de garantias no plano de recuperação judicial somente vincula credores que expressamente anuíram. Inaplicabilidade da cláusula a credores dissidentes não implica omissão ou contradição no julgado. 6. Pretensão recursal que demanda reexame do mérito, sendo incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito do acórdão. 2. Cláusula de supressão de garantias no plano de recuperação judicial somente vincula credores que expressamente a aprovaram, sem nulidade da cláusula, mas com ineficácia em relação aos dissidentes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 361; CPC, art. 1.022; Lei 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 581/STJ; R Esp 1.333.643/SP (Tema 855); AgInt no AR Esp 2.405.145/SP. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo não supriu omissões relativas à aplicação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, bem como da Súmula n. 581 do STJ e do Tema n. 885 do STJ; sustenta omissão quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias, obscuridade na conclusão dissonante da fundamentação e contradição entre a motivação que reconhece a eficácia limitada das cláusulas do plano e o dispositivo que extingue a execução contra coobrigados; b) 489, § 1º, IV, VI, do CPC, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixou de indicar razões para afastar precedentes obrigatórios do STJ, visto que citou a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 do STJ, mas decidiu em direção oposta; d) 924, III, do CPC, porque a extinção da execução foi indevidamente reconhecida sem demonstração de satisfação da obrigação, visto que a novação da recuperanda não atinge os coobrigados; e) 49, § 1º, 50, § 1º, 58, 59, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a supressão de garantias pessoais exige aprovação expressa do credor titular e a novação do plano não alcança fiadores e avalistas, visto que não houve anuência individual do Banco recorrente; f) 927, III, IV, do CPC, porque o acórdão contrariou jurisprudência dominante do STJ e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ, visto que impediu o prosseguimento da execução contra coobrigados; g) 835, § 3º, do CPC, porquanto não houve intimação do garantidor acerca da penhora de bens dados em garantia, visto que a Corte local não apreciou o pedido; h) 85, §§ 2º e 11, do CPC, porque é indevida a condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente da recuperanda, visto que deve incidir o princípio da causalidade em desfavor do executado; i) 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a multa aplicada nos segundos embargos é incabível quando manejados para fins de prequestionamento, visto que incide a Súmula n. 98 do STJ; j) 138 e 361 do Código Civil, porque a novação não se presume e a validade das cláusulas do plano não dispensa a anuência do credor afetado para supressão de garantias, visto que o Banco recorrente não anuiu. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ e do Tema n. 885 do STJ, ao reconhecer a extinção da execução contra coobrigados sem anuência do credor às cláusulas de supressão de garantias, indicando como paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP (fls. 327-328), REsp n. 1.794.209/SP (fls. 331-332, 339-340, 491), AgInt no REsp n. 1.864.112/PR (fls. 330-331, 490-491), AgInt no REsp n. 1.932.219/SP (fls. 339-340), REsp n. 1.333.643/SP - Tema n. 855 (fls. 330-331, 339-340), AgInt no AREsp n. 2.331.538/PR (fl. 356), afirmando ainda divergência quanto à condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente da recuperanda. Sustenta afronta à Súmula n. 581 do STJ, porque a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados e garantidores; aponta a Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos declaratórios manejados para prequestionamento não autorizam multa por caráter protelatório. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento do especial, a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, afaste-se a extinção da execução contra os coobrigados e a condenação em honorários, determine-se o prosseguimento da execução e se revogue a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o plano de recuperação judicial da GPS foi aprovado por unanimidade, sem objeções, com supressão de garantias pessoais e reais de terceiros, inclusive dos avalistas, o que torna inexigível o crédito em face dos garantidores; afirma ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ); sustenta inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, validade da cláusula de supressão aprovada sem objeção e causalidade para condenar o banco em honorários, pugnando pela inadmissão ou improvimento do recurso e majoração dos honorários (fls. 559-578). O recurso especial foi admitido, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, com destaque para o prequestionamento fictício e a matéria de direito, determinando-se a remessa ao STJ (fls. 580-582). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.