Decisão · STJ

STJ AREsp 2982016

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO PEREIRA DE ARRUDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 717-718). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 562): CITAÇÃO NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA RÉU, DEVIDAMENTE, CITADO PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA - LOTEAMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO ALEGAÇÃO DE NÃO FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA 882 NÃO CABIMENTO OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - SENTENÇA MANTIDA RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO "DECISION " APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não teriam sido impugnados especificamente os óbices de admissibilidade apontados na origem (arts. 489, §1º, e 242 do CPC e Súmula 83/STJ), além de mencionar a Súmula 7/STJ e majorar honorários (art. 85, §11, CPC). Consta do documento eletrônico e-STJ fls. 717/718, juntado em 22/08/2025, a transcrição do precedente EAREsp 746.775/PR (Corte Especial) como razão de decidir para exigir dialeticidade integral. Diante disso, esta peça enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, cada fundamento invocado, na forma do RISTJ e da Corte Especial. " (fl. 722). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 731-737). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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