STJ REsp 2225625
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Duplicatas Mercantis sem aceite. ausência de liquidez. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Juros de Mora. protesto. art. 40 da lei N. 9.492/97. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados (protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97, e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade condicionada ao protesto. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MUNDO CORRIDA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 164): "APELAÇÃO - Embargos à execução - Duplicatas- Embargante que nega recebimento de mercadorias - Sentença improcedência - Feito executivo instruído com cópia dos protestos, notas fiscais e comprovante de entrega dos produtos no mesmo endereço de uma das filiais da empresa execu tada - Alegação de ausência de exigibilidade das duplicatas por falta de aceite aposto nos títulos - Desnecessidade - Aceite presumido - Documentos dos autos que demonstram a efetiva realização da compra e venda e recebimento das mercadorias - Nota fiscal e conhecimento de transporte com carimbos e assinaturas em nome, CNPJ e endereço da empresa executada - Excesso de execução - Inexistência Juros contados do vencimento - Improcedência da demanda confirmada - Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 207-212). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 783 do CPC, 397, 405 do CC e 15, II, "b", da Lei 5.474/68. Afirma, em síntese, que: "a Corte estadual nada disse sobre o fato de as duplicatas mercantis não possuírem assinatura em todas as suas folhas, o que não permite saber quantas mercadorias teriam sido realmente recebidas pela Recorrente." (fl. 180). "o aresto vergastado consignou, ao arrepio da legislação vigente, que não seria razoável exigir-se da recorrida a demonstração de que a operação ocorreu, olvidando-se de considerar que a duplicata mercantil é um título causal, cuja demonstração da relação jurídica subjacente é imprescindível." (fl. 180) " os documentos que instruem a ação executiva não comprovam o recebimento das mercadorias, uma vez que não há clara e precisa identificação do recebedor das mercadorias nos comprovantes juntados aos autos." (fl. 182) "De mais a mais, é de se dizer que as demais folhas dos documentos sequer possuem uma rubrica, não havendo como considera-las como idôneas, pois a recorrida poderia facilmente modificar o seu teor, adicionando mercadorias que nem sequer foram adquiridas pela Recorrente." (fl. 182) "Em virtude da falta de entrega dos produtos à Recorrente, esta veio a tomar conhecimento sobre o suposto débito inadimplido somente quando fora citada nos autos da ação executiva originária, razão pela qual os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." (fl. 186) Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 216-218). Interposto agravo em recurso especial (fls. 221-235), com contraminuta (fls. 238-261), foi proferida decisão convertendo o agravo em recurso especial (fl. 273). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Duplicatas Mercantis sem aceite. ausência de liquidez. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Juros de Mora. protesto. art. 40 da lei N. 9.492/97. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados (protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97, e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade condicionada ao protesto. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite.