Decisão · STJ

STJ REsp 2027597

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHAYLA PINHEIRO FERREIRA da decisão de fls. 205/207, em que não conheci do recurso especial devido à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por isso, reconheci que o exame do dissídio jurisprudencial estava prejudicado. A parte agravante alega que "toda a argumentação desenvolvida no recurso especial está voltada para a demonstração de que o que ocorreu no caso concreto foi justamente a dupla punição (bis in idem) à recorrente" (fl. 215), exatamente o que foi identificado no acórdão recorrido como cerne da controvérsia. Sustenta que a suspensão do registro profissional, em razão do inadimplemento de anuidade, quando aplicada simultaneamente à multa imposta pela não participação no processo eleitoral do conselho regional - cuja realização foi inviabilizada pela própria suspensão -, configura dupla punição indevida ao profissional. Requer, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 284 do STF ao argumento de que "o art. 11 da Lei n.º 6.530/78, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 10.795/2003, foi corretamente apontado como violado no recurso especial, justamente porque a interpretação dada pela Corte Regional encontra-se equivocada ao permitir sua aplicação cumulada com a multa aplicada à profissional que não paga a anuidade e fica suspensa dos seus direitos junto à Autarquia" (fl. 217). Impugnação apresentada às fls. 222/224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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