STJ AREsp 2214551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VENCIMENTO NA DÉCADA DE 80. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a decisão agravada se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Na hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, é de se reconhecer que a simples afirmação de ausência de manifestação sobre "toda a documentação relativa ao débito" configura alegação genérica de cerceamento de defesa. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 80, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes. 5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA FLUMINENSE DO PRODS DE ACUC ALCOOL LTDA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. A parte agravante sustenta nulidade e necessidade de reforma da decisão agravada por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão regional "padece de máculas que retiram sua validade enquanto pronunciamento judicial", e que a decisão monocrática "apresenta-se vazia ao extremo" por não enfrentar as matérias do recurso especial e por invocar súmulas sem conexão concreta com o caso, o que violaria os arts. 11 e 489 do CPC e configuraria negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega que houve indevida aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "a questão recursal é só de direito", sem necessidade de reexame de fatos ou provas, indicando como matérias jurídicas: (i) ofensa ao contraditório administrativo e ao devido processo legal pela ausência de notificação da interessada no processo administrativo, em violação aos arts. 26 e 28 da Lei 9.784/1999 e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), expressamente reconhecida pela União; (ii) vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por omissões do TRF2 sobre nulidade de sentença, indeferimento de perícia e diversas infrações legais no processo administrativo (arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC). Insiste que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO não enfrentou temas como deficiência documental na apuração do débito, ausência de demonstração da sub-rogação pretendida, não comprovação dos valores efetivamente pagos, impugnação aos documentos constantes de cópias, ilegitimidade da Fazenda Nacional e prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932. Segundo entende, há erro de fato no acórdão recorrido em relação à natureza dos títulos (notas promissórias) e incongruência ao aplicar prazo vintenário em vez de observar os arts. 70 e 77 da LUG e o princípio da simetria. Afirma que inexiste liquidez, certeza e exigibilidade do título por inobservância do art. 831 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e do art. 1.495 do CC/1916, e por violação ao art. 225 do CC/2002 e aos arts. 369, 372, 383 e 388 do CPC/1973, também indicando afronta ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial no que se refere ao contraditório administrativo e prescrição, e afirma ter realizado cotejo analítico e juntado cópias integrais dos paradigmas, citando trechos de julgados do STJ e do TRF2 (fls. 3.157/3.172). Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada ou reformada para admitir o recurso especial (fls. 3.172/3.173). Não foi apresentada impugnação (fl. 3.181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VENCIMENTO NA DÉCADA DE 80. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a decisão agravada se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Na hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos acostados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, é de se reconhecer que a simples afirmação de ausência de manifestação sobre "toda a documentação relativa ao débito" configura alegação genérica de cerceamento de defesa. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 80, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes. 5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.