STJ AREsp 3037179
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, quanto à ausência de informação clara e detalhada acerca do contrato firmado e a configuração de danos morais indenizáveis, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA LIMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima de Lima e Banco do Brasil S/A contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito e condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Maria de Fátima de Lima pleiteia a majoração dos danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados e correção monetária a partir de cada desconto indevido e o Banco do Brasil S.A defende que a contratação foi regular e legal não havendo que se falar em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: a) verificar a regularidade da renovação do contrato de empréstimo consignado; b) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; c) analisar a configuração de danos morais e a possibilidade de majoração do valor arbitrado; d) definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A renovação do contrato de empréstimo foi formalizada com anuência da autora e observância dos requisitos legais, não havendo provas de vício de consentimento ou irregularidades contratuais. 5. A pretensão de declaração de inexistência de débito foi afastada em razão da inexistência de elementos que comprovem ilicitude no refinanciamento. 6. Inexistente ato ilícito ou dano indenizável por parte do banco, não se justifica a majoração dos danos morais nem a devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação de Maria de Fátima de Lima prejudicada. Apelação do Banco do Brasil S/A provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora formulados na petição inicial. Tese de Julgamento: "A renovação de contrato de empréstimo consignado regularmente formalizada e sem prova de vício de consentimento não configura ato ilícito ou dano indenizável. E a inexistência de danos morais afasta a possibilidade de majoração de valores ou devolução em dobro de descontos questionados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 43." (e- STJ fl. 523/524) No recurso especial e-STJ fls. 538/553), a recorrente aponta a violação dos arts. incisos 6º, III, IV e VII, 42, 43 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 187 do Código Civil; e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) cabia à parte recorrida comprovar a regularidade da contratação do empréstimo bancário, ante a inversão do ônus da prova; ii) a falha na prestação do serviço, posto ausente informação clara e detalhada acerca do contrato firmado, sobretudo considerando a sua idade avançada; e iii) patente a configuração de danos morais indenizáveis. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 560/568), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 581/586), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, quanto à ausência de informação clara e detalhada acerca do contrato firmado e a configuração de danos morais indenizáveis, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.