STJ AREsp 3020661
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a inversão do ônus da prova em ação ordinária que trata de alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento de questões relevantes para a aplicação do direito processual ao caso. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da autora para produzir provas sobre os procedimentos médicos a que foi submetida, determinando a inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da autora, está devidamente fundamentada e se houve afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo analisado os argumentos levantados e apresentado razões suficientes para sustentar a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da autora. 6. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 8. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Conforme exaustivamente demonstrado, a violação aos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC tinha como fundamento a ausência de enfretamento de questões relevantíssimas para a aplicação do direito processual ao caso e diversamente do que asseverou a decisão agravada, a posição do C. STJ é diametralmente oposta aquela indicada nos seus fundamentos" (e-STJ fl. 853). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a inversão do ônus da prova em ação ordinária que trata de alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento de questões relevantes para a aplicação do direito processual ao caso. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da autora para produzir provas sobre os procedimentos médicos a que foi submetida, determinando a inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da autora, está devidamente fundamentada e se houve afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo analisado os argumentos levantados e apresentado razões suficientes para sustentar a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da autora. 6. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 8. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido.