STJ AREsp 2630376
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) apurar se o exame da matéria trazida no Recurso Especial demanda reanálise de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento claro e coerente da Corte de origem, sendo irrelevante eventual ausência de menção expressa a todos os argumentos deduzidos. 5. A reapreciação do conjunto probatório constante dos autos configura vedação à admissibilidade do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Alegações que pressupõem a rediscussão de fatos e provas ou a reinterpretação de cláusulas contratuais não viabilizam o conhecimento do Recurso Especial, ainda que formuladas sob o argumento de violação de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 317/319). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 322/331). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) apurar se o exame da matéria trazida no Recurso Especial demanda reanálise de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento claro e coerente da Corte de origem, sendo irrelevante eventual ausência de menção expressa a todos os argumentos deduzidos. 5. A reapreciação do conjunto probatório constante dos autos configura vedação à admissibilidade do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Alegações que pressupõem a rediscussão de fatos e provas ou a reinterpretação de cláusulas contratuais não viabilizam o conhecimento do Recurso Especial, ainda que formuladas sob o argumento de violação de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não provido.