STJ AREsp 2380580
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932 , III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO RODOBENS S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. A denegação deu-se porque a pretensão recursal demanda o revolvimento das provas dos autos e, portanto, esbarra na Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio interpretativo. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 729-732), o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão contrariou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. No ponto, alega que "(..) restou provado nos autos, a intimação da designação dos leilões do imóvel foi realizada nos estritos moldes da redação do Artigo 27 da Lei nº 9.514/97 anterior às alterações trazidas pela Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017, ou seja, através de telegrama ao endereço informado no ato da contratação e dos editais publicados nos jornais de grande circulação local" (e-STJ fl. 731). Afirma que não se trata de reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Contraminuta às e-STJ fls. 736-740. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932 , III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 3. Agravo não conhecido.