Decisão · STJ

STJ AREsp 2089866

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-16publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AXÉ IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERIDA NÃO CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA EMBORA DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de comunicação da venda ao órgão competente não é suficiente para responsabilizar o antigo proprietário por danos que envolvam o automotor alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, contudo, as circunstâncias descritas e falta de documentos hábeis a corroborar a versão apresentada pela requerida, não nos deixam concluir cabalmente que a requerida não era mais o proprietário do veículo quando do acidente. 2. Em acidente de automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. 3. O dano material, para ser passível de reparação, demanda a comprovação do prejuízo experimentado pela vítima do evento, ou seja, não há necessidade de que o autor tenha despendido os valores necessários na compra de novas vestimentas para condução da motocicleta para os reaver judicialmente, bastando que demonstre a extensão da lesão patrimonial impingida para que a requerida seja compelida a repará-la. 4. Em face da diversidade de suas origens, uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra da prática de ato ilícito, não pode haver dedução no pagamento dos lucros cessantes de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciária. Isto porque "é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil 1 "" (e-STJ fls. 1228-1229). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1255-1260). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 344, 373, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1271-1278). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relativas à impossibilidade de dupla responsabilização de supostos coproprietários do mesmo veículo e à presunção da qualidade de proprietária da corré Suellen Fernanda Baches, em virtude dos efeitos da sua revelia (art. 1.022 do CPC); (ii) deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, ante a tradição do veículo a terceiros antes do acidente e a revelia da corré Suellen Fernanda Baches (arts. 344, 373 e 485, VI, do CPC), devendo incidir a Súmula nº 132/STJ. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1286-1297), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1298-1301), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
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