Decisão · STJ

STJ AREsp 2066534

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVILPÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃORACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento"(e-STJ fl. 720). Nas presentes razões (e-STJ fls. 734-738), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto atacado é omisso e obscuro, tendo em vista que restou demonstrada a omissão perpetrada pelo Tribunal de origem acerca das provas apresentadas pela recorrente e pelo Ministério Público. No ponto, aduz que "Era necessário que o e. TJRN tivesse tecido considerações específicas sobre os vícios suscitados pelo ITAÚ, evidenciando em que medida o contrato apresentado pelo ITAÚ foi levado em consideração na sua decisão e, mais do que isso, o motivo pelo qual o documento referente à empresa terceira é capaz de conduzir a condenação da instituição financeira - o que não ocorreu" (e-STJ fls. 735-736). Além disso, alega que há obscuridade em sustentar que a matéria inserta no art. 27 da Lei nº 4.717/1965 não foi objeto de análise, quando o Tribunal da origem rejeitou expressamente a aplicação do dispositivo, ao afirmar que a argumentação do banco acerca do prazo prescricional não poderia ser acolhida em sua totalidade e, ainda, ao rejeitar os embargos, entender pela aplicação do prazo decenal, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a alegação do banco de incidência do prazo de três ou cinco anos. Acentua que, se houve manifestação expressa quanto à tese da recorrente, é evidente que a matéria foi debatida, de modo que deve ser admitido o prequestionamento, reconhecendo-se, ao final, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965. Ademais, incorreu em obscuridade ao consignar pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que não pretende o reexame de provas, mas, apenas, que se analise questão de direito, qual seja, não tendo havido inversão do ônus da prova, é dever do autor fazer prova do alegado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem impugnação (e-STJ fl. 745). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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