STJ AREsp 2876599
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança. II. Questão em discussão 3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 591-598 e fls. 600-628) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 582-584 e fls. 585-588). A questão debatida tem por contexto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em agravo de instrumento exarado no bojo de ação de execução de título extrajudicial, concedeu provimento ao recurso tão somente para deferir a gratuidade judiciária ao agravante Danilo Mioto Giovedi, mantendo, no mais, a decisão de primeira instância no que tange ao afastamento da alegação de nulidade da citação e ausência de prova de impenhorabilidade de valores bloqueados (e-STJ fls. 517-525). O acórdão não foi alterado nos embargos de declaração (e-STJ fls. 531-535 e 554-559). A Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., doravante designada primeira agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; sustenta violação ao artigo 98 e ao artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como violação à Lei nº 1.060/50; além disso, aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o entendimento de outros Tribunais de Justiça e deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 538-547). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", destacando, quanto ao dissídio jurisprudencial, que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados pela agravante (e-STJ fls. 582-584). Por seu turno, Danilo Mioti Giovedi, doravante designado de segundo agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pelo que argumenta violação ao artigo 805 e ao artigo 833, inciso X, do Código Civil, bem como ao artigo 248, § 1º, artigo 280 e artigo 1.022, estes do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 562-574). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que inexiste omissão no acórdão recorrido, de que o exame da suposta violação à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório do processo - o que não é possível em recurso especial - e de que o agravante não comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 585-588). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 591-598 e fls. 600-628). Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes apresentaram, na qualidade de agravadas, contrarrazões aos agravos (e-STJ fls. 631-638 e fls. 640-659), ocasião em que pleitearam a manutenção das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais de sua adversária processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança. II. Questão em discussão 3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.