Decisão · STJ

STJ AREsp 2914577

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CORRÉUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação decorrente de contrato de compra e venda de ponto comercial, na qual se discute a manutenção da responsabilidade do recorrente pelo débito, com alegação de ilegitimidade passiva e de cabimento da denunciação da lide, além de suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022, incisos I e II, do CPC); (ii) a denunciação da lide é cabível entre corréus diante de alegado direito de regresso (art. 125, II, do CPC); e (iii) a assunção de dívida, supostamente aperfeiçoada por meio de comunicação eletrônica, é válida à luz dos arts. 422, 113, § 1º, IV, 104 e 299 do Código Civil, com reflexos na legitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas, inclusive quanto a exigência de anuência formal do credor para a assunção de dívida e a rejeição da denunciação da lide, havendo fundamentação específica e coerente. 4. A denunciação da lide, embora possível em tese entre corréus, não se admite no caso concreto em que a Corte local reconhece a unicidade da relação jurídica em discussão. A validade da assunção de dívida, na espécie, depende de prova idônea de anuência do credor, sendo insuficientes conversas informais em aplicativo, não se admitindo, em recurso especial, revisar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO (ROBERTO) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A decisão da matéria em decisão interlocutória não agravável permite que a parte a discuta em sede de preliminar de apelação conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A concessão de efeito suspensivo deve ser requerida pelo meio adequado e mediante fundamentação relevante. 4. A legitimidade ad causam trata da relação subjetiva necessária de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de acolhimento da demanda. Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor para a aferição da legitimidade; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 5. O cerceamento ao direito de defesa deriva da não observância pelo Juízo da norma constitucional que garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas requeridas não são relevantes para a solução da demanda 7. A denunciação da lide é permitida em casos em que o denunciado não participa da mesma relação jurídica estabelecida entre o denunciante e o autor da demanda 8. A assunção de dívidas é um ato formal previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O credor deve ser notificado formalmente e claramente acerca da assunção da dívida. Uma conversa informal em aplicativo Whatsapp é insuficiente para caracterizar a comunicação e anuência do credor quanto à assunção da dívida. 9. A assinatura dos contratantes no instrumento contratual possui presunção de veracidade, o que exige prova robusta em contrário para demonstrar a ausência de participação no negócio jurídico. 10. Apelação de Valdevino dos Santos Correa parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação de Roberto de Miranda Ribeiro Bueno desprovida. (e-STJ, fls. 696-698) Nas razões do agravo, ROBERTO apontou (1) efetiva violação do art. 1.022 do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão exclusivamente jurídica (e-STJ, fls. 838-843). Houve apresentação de contraminuta por LORENA CRISTINA DE LIMA (LORENA), requerendo o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 852-858). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CORRÉUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação decorrente de contrato de compra e venda de ponto comercial, na qual se discute a manutenção da responsabilidade do recorrente pelo débito, com alegação de ilegitimidade passiva e de cabimento da denunciação da lide, além de suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022, incisos I e II, do CPC); (ii) a denunciação da lide é cabível entre corréus diante de alegado direito de regresso (art. 125, II, do CPC); e (iii) a assunção de dívida, supostamente aperfeiçoada por meio de comunicação eletrônica, é válida à luz dos arts. 422, 113, § 1º, IV, 104 e 299 do Código Civil, com reflexos na legitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas, inclusive quanto a exigência de anuência formal do credor para a assunção de dívida e a rejeição da denunciação da lide, havendo fundamentação específica e coerente. 4. A denunciação da lide, embora possível em tese entre corréus, não se admite no caso concreto em que a Corte local reconhece a unicidade da relação jurídica em discussão. A validade da assunção de dívida, na espécie, depende de prova idônea de anuência do credor, sendo insuficientes conversas informais em aplicativo, não se admitindo, em recurso especial, revisar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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